Prefeito autoriza parcialmente atividades religiosas a partir desta quinta (23) em Lucas do Rio Verde-MT
DECRETO MUNICIPAL | 23/04/2020 15h 10min

A redação do Portal Lucas Notícias recebeu no início da tarde desta quinta-feira (23), um decreto que foi assinado pelo prefeito de Lucas do Rio Verde, Luiz Binotti, na manhã desta quinta-feira (23).
O Decreto Municipal nº 4.754/2020, que dispõe sobre a liberação parcial e condicionada das atividades religiosas, que terá validade assim que publicado no site da prefeitura.
O município está seguindo o decreto estadual com novas medidas de prevenção à transmissão do coronavírus.
Conforme o documento, o decreto estará vigente a partir desta quinta-feira (23), e fica autorizado as atividades religiosas de missas, cultos e celebrações religiosas, desde que obedecidas as seguintes condições:
Art. 1 ° Este Decreto estabelece a liberação parcial e condicionada das atividades que especifica no âmbito do Município de Lucas do Rio Verde durante a pandemia do Novo Corona vírus (COVID-19).
Art. 2° Enquanto vigente este Decreto e a partir da data de hoje (23/04/2020), fica autorizado as atividades religiosas de missas, cultos e celebrações religiosas, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - a capacidade máxima reduzida a 50% (cinquenta por cento) de participantes conforme especificado no respectivo alvará da igreja, Tempo ou local congênere;
II - uso obrigatório de máscaras para todos os participantes durante todo o ato religioso;
III - disponibilização em todas as portas de entrada e/ou saída de água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento) para a assepsia das mãos;
IV - não permitir a entrada/permanência de pessoas do grupo de risco, as quais deverão ser avisadas antes do início do ato pela respectiva autoridade religiosa de que não podem permanecer no local;
V - manter o distanciamento mínimo de um raio de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra;
VI - limpar todo o local antes e depois do ato religioso, com especial atenção a limpeza de maçanetas, corrimões, portas, cadeiras e bancos;
VII - as portas e janelas deverão permanecer abertas durante todo o ato religioso.
Art. 3° O descumprimento das condições elencadas no art. 2° deste Decreto implicará na aplicação de multa pela fiscalização da seguinte forma:
I - O descumprimento de 1 (uma) condição prevista no art. 2° deste Decreto será considerado infração leve, nos termos do art. 251, inciso I do Código de Vigilância Sanitária do Município de Lucas do Rio Verde (multa de 20 a 225 Unidades Fiscais de Lucas do Rio Verde - UFLs) que será aplicada de forma imediata.
II - O descumprimento de 2 (duas) condições, de forma simultânea ou cumulativa, previstas no art. 2° deste Decreto será considerado infração grave, nos termos do art. 251, inciso II do Código de Vigilância Sanitária do Município de Lucas do Rio Verde (multa de 226 a 500 UFLs) que será aplicada de forma imediata.
III - O descumprimento de 3 (três) ou mais condições, de forma simultânea ou cumulativa, previstas no art. 2° deste Decreto será considerado infração gravíssima, nos termos do art. 251, inciso III do Código de Vigilância Sanitária do Município de Lucas do Rio Verde (multa de 501 a 2000 UFLs) que será aplicada de forma imediata.
Parágrafo único. Compete a autoridade municipal fiscalizadora graduar a multa a ser aplicada de acordo com a gravidade da situação e tendo em conta a complexidade do caso.
Art. 4° Os parques públicos municipais poderão ser utilizados a partir de 04/05/2020 desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, pelos usuários.
Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas no caput deste Decreto será considerado infração leve, nos termos do art. 251, inciso I do Código de Vigilância Sanitária do Município de Lucas do Rio Verde (multa de 20 a 225 Unidades Fiscais de Lucas do Rio Verde - UFLs) que será aplicada de forma imediata.
Art. 5° Os bares poderão reabrir suas atividades a partir de 04/05/2020 desde que respeitadas as seguintes condições:
I - capacidade de atendimento em até 50% (cinquenta por cento) e atendimento até as 22h;
II - caso seja mantida a taxa de ocupação dos leitos de UTis públicas exclusivas para COVID-19 inferior a 60% (sessenta por cento) no âmbito estadual, medição feita até o dia 30/04/2020, nos termos do art. 7° do Decreto Estadual n° 462, de 22 de abril de
2020;
III - uso obrigatório de mascaras para todos os usuários.
Art. 6° As instituições de ensino públicas e privadas de todos os níveis (educação infantil, ensino fundamental, médio, técnico e superior) e modalidades (cursos livres e profissionalizantes) existentes no município de Lucas do Rio Verde estão autorizados ao retorno de todas as atividades presenciais a partir de 04/05/2020 desde que:
I - Seja mantida a taxa de ocupação dos leitos de UTis públicas exclusivas para COVID-19 inferior a 60% (sessenta por cento) no âmbito estadual até o dia 30/04/2020, nos termos do art. 7° do Decreto Estadual n° 462, de 22 de abril de 2020;
II - uso obrigatório de máscaras para todos os usuários.
Art. 7° O uso de máscara e obrigatório em todo o território do Município de Lucas do Rio Verde, nos termos da Lei Estadual sancionada ontem (22 de abril de 2020), originada da Mensagem n° 35, de 13 de abril de 2020, oriunda do Governador do Estado e aprovada pela Assembleia Legislativa, pendente de publicação.
Art. 8° Revogam-se a primeira parte do inciso I e todo o inciso VII do art. 2° do Decreto Municipal n° 4.689, de 26 de março de 2020, e demais disposições em contrário.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 23 de abril de 2020.
Lucas do Rio Verde-MT, 23 de abril de 2020.
FLORI LUIZ BINOTTI
Prefeito Municipal
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Receba as informações do Site Lucas Notícias através do whatsapp:
Clique aqui para receber as notícias no seu celular.
Fonte: Lucas Notícias