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Boa noite, Sábado 14 de Junho de 2025

Cidades

Prefeito autoriza parcialmente atividades religiosas a partir desta quinta (23) em Lucas do Rio Verde-MT

DECRETO MUNICIPAL | 23/04/2020 15h 10min

Foto: Arquivo | Assessoria

A redação do Portal Lucas Notícias recebeu no início da tarde desta quinta-feira (23), um decreto que foi assinado pelo prefeito de Lucas do Rio Verde, Luiz Binotti, na manhã desta quinta-feira (23).

O Decreto Municipal nº 4.754/2020, que dispõe sobre a liberação parcial e condicionada das atividades religiosas, que terá validade assim que publicado no site da prefeitura.

O município está seguindo o decreto estadual com novas medidas de prevenção à transmissão do coronavírus. 

 

Conforme o documento, o decreto estará vigente a partir desta quinta-feira (23), e fica autorizado as atividades religiosas de missas, cultos e celebrações religiosas, desde que obedecidas as seguintes condições:

Art. 1 ° Este Decreto estabelece a liberação parcial e condicionada das atividades que especifica no âmbito do Município de Lucas do Rio Verde durante a pandemia do Novo Corona vírus (COVID-19).

Art.  2° Enquanto vigente este Decreto e a partir da data de hoje (23/04/2020), fica autorizado as atividades religiosas de missas, cultos e celebrações religiosas, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - a capacidade máxima reduzida a 50% (cinquenta por cento) de participantes conforme especificado no respectivo alvará da igreja, Tempo ou local congênere;

II - uso obrigatório de máscaras para todos os participantes durante todo o ato religioso;

III - disponibilização em todas as portas de entrada e/ou saída de água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento) para a assepsia das mãos;

IV - não permitir a entrada/permanência de pessoas do grupo de risco, as quais deverão ser avisadas antes do início do ato pela respectiva autoridade religiosa de que não podem permanecer no local;

V - manter o distanciamento mínimo de um raio de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra;

VI - limpar todo o local antes e depois do ato religioso, com especial atenção a limpeza de maçanetas, corrimões, portas, cadeiras e bancos;

VII - as portas e janelas deverão permanecer abertas durante todo o ato religioso.

Art.  3° O descumprimento das condições elencadas no art.  2° deste Decreto implicará na aplicação de multa pela fiscalização da seguinte forma:

 

I - O descumprimento de 1 (uma) condição prevista no art.  2° deste Decreto será considerado infração leve, nos termos do art.  251, inciso I do Código de Vigilância Sanitária do Município de Lucas do Rio Verde (multa de 20 a 225 Unidades Fiscais de Lucas do Rio Verde - UFLs) que será aplicada de forma imediata.

II - O descumprimento de 2 (duas) condições, de forma simultânea ou cumulativa, previstas no art.  2° deste Decreto será considerado infração grave, nos termos do art.  251, inciso II do Código de Vigilância Sanitária do Município de Lucas do Rio Verde (multa de 226 a 500 UFLs) que será aplicada de forma imediata.

III - O descumprimento de 3 (três) ou mais condições, de forma simultânea ou cumulativa, previstas no art. 2° deste Decreto será considerado infração gravíssima, nos termos do art. 251, inciso III do Código de Vigilância Sanitária do Município de Lucas do Rio Verde (multa de 501 a 2000 UFLs) que será aplicada de forma imediata.

Parágrafo único.  Compete a autoridade municipal fiscalizadora graduar a multa a ser aplicada de acordo com a gravidade da situação e tendo em conta a complexidade do caso.

Art.   4° Os parques públicos municipais poderão ser utilizados a partir de 04/05/2020 desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, pelos usuários.

Parágrafo único.  O descumprimento das condições previstas no caput deste Decreto será considerado infração leve, nos termos do art. 251, inciso I do Código de Vigilância Sanitária do Município de Lucas do Rio Verde (multa de 20 a 225 Unidades Fiscais de Lucas do Rio Verde - UFLs) que será aplicada de forma imediata.

Art.  5° Os bares poderão reabrir suas atividades a partir de 04/05/2020 desde que respeitadas as seguintes condições:

I - capacidade de atendimento em até 50% (cinquenta por cento) e atendimento até as 22h;

II - caso seja mantida a taxa de ocupação dos leitos de UTis públicas exclusivas para COVID-19 inferior a 60% (sessenta por cento) no âmbito estadual, medição feita até o dia 30/04/2020, nos termos do art.  7° do Decreto Estadual n° 462, de 22 de abril de

2020;

III - uso obrigatório de mascaras para todos os usuários.

Art.  6° As instituições de ensino públicas e privadas de todos os níveis (educação infantil, ensino fundamental, médio, técnico e superior) e modalidades (cursos livres e profissionalizantes) existentes no município de Lucas  do Rio Verde estão autorizados  ao retorno de todas as atividades presenciais a partir de 04/05/2020 desde que:

I - Seja mantida a taxa de ocupação dos leitos de UTis públicas exclusivas para COVID-19 inferior a 60% (sessenta por cento) no âmbito estadual até o dia 30/04/2020, nos termos do art.  7° do Decreto Estadual n° 462, de 22 de abril de 2020;

 

II - uso obrigatório de máscaras para todos os usuários.

 

Art. 7° O uso de máscara e obrigatório em todo o território do Município de Lucas do Rio Verde, nos termos da Lei Estadual sancionada ontem (22 de abril de 2020), originada da Mensagem n° 35, de 13 de abril de 2020, oriunda do Governador do Estado e aprovada pela Assembleia Legislativa, pendente de publicação.

 

Art. 8° Revogam-se a primeira parte do inciso I e todo o inciso VII do art. 2° do Decreto Municipal n° 4.689, de 26 de março de 2020, e demais disposições em contrário.

 

Art.  9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 23 de abril de 2020.

 

Lucas do Rio Verde-MT, 23 de abril de 2020.

FLORI LUIZ BINOTTI

Prefeito Municipal

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

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Fonte:   Lucas Notícias